sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

De Québec à Espanha, a democracia verdadeira ameaçada pelas leis anti protesto


06.Dez.13 :: Outros autores
O choque entre a austeridade neoliberal e as formas democráticas de intervenção popular produziu uma crise de “ingovernabilidade” para as autoridades instaladas. Segue-se, em lugares mais ou menos próximos mas sempre segundo uma mesma lógica, a instauração de um sistema repressivo e liquidador das liberdades.


O governo do Québec procurou abafar os protestos estudantis com legislação de emergência que incluiu medidas banindo as manifestações a menos de 50 metros de uma escola secundária e a alteração ao percurso de um protesto à última hora.
O projecto de leis punitivas anti protesto do governo espanhol é, de acordo com os críticos, um ataque à democracia. É precisamente isso que ele é.
Num certo número de linhas da frente dos protestos populares, as capacidades do Estado foram reconfiguradas para se ajustarem ao desafio. Nalguns casos, como na Grécia, isto significou períodos de governo de emergência. Em Chicago, no Québec e agora em Espanha, significou o alargamento das leis anti protesto.
Em 2011, o presidente da câmara de Chicago, Rahm Emanuel, requereu que a Assembleia Municipal aprovasse medidas “temporárias” anti protesto, em resposta aos protestos planeados para as cimeiras da Nato e do G8. As leis incluíam um seguro de 1 milhão de dólares para os protestos públicos, policiamento reforçado e maiores dificuldades na obtenção da autorização do protesto. No início de 2012, a legislação tinha-se tornado permanente.
Nesse mesmo ano, mais tarde, quando o governo de Jean Charest no Québec procurava lidar com um tumultuoso levantamento de estudantes contra o aumento de propinas, foi aprovada uma lei de emergência chamada Bill 78. Com o apoio de empregadores do Estado, impunha severas restrições às possibilidades de protesto, incluindo bani-los a menos de 50 metros de uma escola secundária e dando-lhes o direito de alterar o percurso de um protesto com curta antecedência, com pesadas multas para os manifestantes desobedientes.
A legislação de “segurança pública” proposta em Espanha tem essencialmente uma base do mesmo tipo. Manifestações junto ao parlamento sem autorização têm como resultado grandes multas, enquanto a participação em protestos “violentos” podem ter como consequência uma sentença mínima de dois anos de prisão. Em qualquer dos casos, a lógica é arrefecer o protesto. Não se trata apenas de um dissuasor de protestos, tem também um efeito de domesticador de tais protestos, caso ocorram.
Para perceber porque acontece isto, é necessário compreender a relação entre austeridade neoliberal e democracia popular.
Anteriormente, quando a austeridade neoliberal foi inicialmente preparada em ligação com a repressão racista e autoritária, o sociólogo político grego Nicos Poulantzas falara da “preparação de redes policiais legais” como elemento constitutivo de um novo “estatismo autoritário”. Neste sistema, as instituições parlamentares formais seriam mantidas mesmo quando a democracia substantiva estivesse já erodida. Stuart Hall, escrevendo alguns anos mais tarde, notou sobre o neoliberalismo thatcherista que “neste regime, o mercado é para ser livre e as pessoas para serem disciplinadas”.
Porquê este autoritarismo? Porquê, ao libertar “o mercado” era necessário disciplinar as pessoas? Se a questão está limitada à austeridade (neoliberalismo na sua forma de “doutrina de choque”), o problema pode ser interpretado simplesmente como de crise de gestão. O Estado assume medidas de controlo popular mais avançado no preciso momento em que tenta dirigir uma reorganização impopular dos serviços públicos, da assistência e das relações laborais. Mas, de facto, trata-se apenas de uma forma conjuntural de um problema mais vasto.
No sentido genealógico simples, o neoliberalismo pode ser lido como uma adaptação das preocupações do liberalismo clássico aos problemas postos pela era da democracia de massas. Ao nível político, o neoliberalismo respondeu a um suposto excesso de democracia, um excesso de exigências populares ao Estado. Isto não só enredou o Estado numa rede de interesses especiais, como produziu em última instância uma crise de “ingovernabilidade”. Para que o Estado faça o seu papel, a sua autoridade tem que ser restaurada e daí a importância da “lei e ordem”.
O “objectivo primário do Estado”, disse Thatcher, “é manter a ordem”. Descrevendo o problema desta forma e identificando os opositores políticos através da ideologia do crime e da desordem, ela foi capaz de ligar os seus êxitos a uma simples questão de bom senso. Mas, a proliferação de leis concebidas para limitar o protesto e liquidar a acção, o crescimento de um aparelho policial centralizado e militarizado e o enorme aumento da construção de prisões, tudo isto iniciado durante o seu mandato, não apenas transformaram a relação entre os cidadãos e o Estado, como dessa maneira enfraqueceu o eleitorado popular relativamente às elites de negócios dominantes.
Esta expansão e refinamento das tecnologias de confinamento são por si sós raramente suficientes. Têm geralmente sido acompanhados da preparação de novas ideologias sobre o crime e a legalidade. Isto porque o policiamento do protesto no neoliberalismo não implica apenas actuação mais repressiva. De facto, a tendência secular nos Estados europeus é para uma convergência em torno de um sistema de estratégias mais diferenciado relativamente aos protestos.
Ao lidar com protestos maiores ligados a estruturas “oficiais”, a polícia tende a preferir abordagens consensuais e negociadas e tende a tomar maior distância física das pessoas cujas actividades estão a policiar. Em contrapartida, os grupos de protesto mais pequenos representando coligações sociais mais frouxas, alianças de campanha, etc., são mais susceptíveis de serem consideradas extremistas, terroristas ou mesmo – pausa teatral – anarquistas, e assim sujeitos a policiamento militarizado, vigilância directa e coacção física, com a invocação de legislação “antiterrorista ou outra igualmente repressiva.
Assim como a definição de crime é inerentemente ideológica, também a decisão sobre o que constitui um protesto “oficial” ou um exagero extremista é em parte ideológica e normativa, resultando da cultura de policiamento legal e política de determinado Estado e das categorias burocráticas apresentadas pelas forças locais e nacionais. Então, necessariamente que se trata de uma forma de policiamento inerentemente politizada. Não é apenas demonstrativa, mostrando pelo exemplo que estilos de protesto são tolerados (ineficientes, em grande parte), mas prática, no sentido em que reduzem drasticamente as possibilidades democráticas.
A actual reorganização dos Estados numa direcção autoritária é parte de um projecto de longo prazo de contenção da democracia mantendo um mínimo de legitimidade democrática. É disso que tratam as leis anti protesto.
Tradução: Jorge Vasconcelos
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