sábado, 24 de agosto de 2013

Privatização das IFE=Instituições Federais de Ensino?

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Mudança na Carreira inclui outras leis e abre espaço para privatização das IFE

andes.org.br
Uma semana após a votação do parecer do relatório da Medida Provisória 614, o Projeto de Lei de Conversão PLV 18/2013, que altera a Lei 12.772/2012, foi aprovado na terça-feira (20) na Câmara de Deputados.

A MP 614/13 editada pelo Executivo tinha como objetivo corrigir erros na lei que trata especificamente da carreira dos docentes das Instituições Federais de Ensino (IFE). No entanto, o PLV, curiosamente, não se limita a alterar a lei 12.772/12, introduzindo também mudanças em outras legislações, como a que trata das Fundações de Apoio e da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh).
Entre as alterações contidas no texto, está a autorização para que os professores em regime de trabalho de Dedicação Exclusiva participem da direção de fundações de apoio. Outra alteração que causou estranhamento foi a introdução de um novo parágrafo no artigo 34 da Lei 12.772/12, que cria a possibilidade de estabelecer mecanismos particulares de promoção na carreira apenas para magistrados.
“O projeto está passando a toque de caixa no Legislativo e, ainda por cima, o relator introduziu no corpo do Projeto de Lei de Conversão temas estranhos à carreira docente, focados em abrir as portas para a relação promíscua entre o público e o privado na educação, ciência e tecnologia, ferindo nitidamente princípios constitucionais balizadores deste tipo de relação e mesmo os fundamentos republicanos”, avalia Luiz Henrique Schuch, 1º vice-presidente do ANDES-SN. O diretor do Sindicato Nacional pondera que, em relação ao que se refere especificamente à carreira dos professores federais, o texto do relator atentou para três pontos específicos que foram esquecidos pelo Poder Executivo.
Em seu parecer, o relator da Comissão Mista do Congresso deputado Roberto Santiago (PSD/SP) incluiu na MP 614 temas como a autorização para que as fundações de apoio à pesquisa possam captar e receber diretamente recursos de convênios da instituição apoiada sem ingresso na Conta Única do Tesouro Nacional; a flexibilização do processo de licitações ao permitir que o poder público federal expanda o regulamento específico para aquisição e contratação de obras e serviços na execução dos convênios; e a autorização a servidores, inclusive aqueles ocupantes de cargos em comissão, para desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão no âmbito dos projetos apoiados pelas fundações, inclusive de empresas privadas. No parecer, o relator dá abrangência a todos esses procedimentos para as demais Instituições de Ciência e Tecnologia.
O texto do deputado Santiago aprovado na Câmara prevê também alteração da Lei 8.958, no que se refere à relação de entes públicos com fundações privadas e introduz um novo parágrafo na Lei 11.892/08, autorizando os Institutos Federais, nos termos de regulamento que ainda será definido pelo Ministro da Educação, a conceder bolsas para alunos, docentes, pesquisadores externos ou de empresas.
O PLV 18/2013 modifica também a Lei 12.550/11, que trata da Ebserh, passando a autorizar a cessão de servidor público para a empresa, com ônus para a instituição cedente, ao revogar o parágrafo segundo do artigo 7, que previa, em princípio, que a remuneração e encargos referentes ao servidor seriam de responsabilidade da Ebserh.
Destaques
O PLV encaminhado à Câmara foi aprovado com dois destaques, ambos apresentados pelo Partido Republicano (PR). Um deles retirou do texto a possibilidade de o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo ter acesso a documentos e informações referentes a recursos privados conseguidos pelas fundações de apoio no âmbito de projetos gerenciados por elas.
O outro destaque aprovado retirou do texto a necessidade de divulgação de detalhes de convênios entre as fundações de apoio e as entidades oficiais de pesquisa.
Correções
Entre as correções na Lei 12.772/12, o PLV aprovado permite que o docente classificado em concurso em outra IFE seja posicionado na classe e nível a que pertencia; que os docentes aprovados em concursos, cujos processos tenham sido iniciados antes da vigência da lei, sejam enquadrados nas classes previstas nos editais de divulgação das vagas. O relator introduz ainda, no caput do artigo 26 da Lei 12.772/13, que a Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) seja eleita por seus pares.
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