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Trabalhadores cubanos. Foto: Trabalhadores.
O Ministério do Trabalho e Previdência Social informou na quarta-feira sobre o tratamento trabalhista, salarial e previdenciário dos trabalhadores previsto no Plano de prevenção e controle do novo coronavírus COVID-19 .
Uma nota divulgada pela agência esclarece a política estabelecida para doenças causadas por epidemias como estas em Cuba e indica que a proteção aos trabalhadores é garantida .
A Lei nº 105, "Lei de Seguridade Social", de 27 de dezembro de 2008, estabelece que o pagamento do subsídio é adequado quando o trabalhador apresenta uma doença de origem comum ou profissional, ou sofre um acidente comum ou de trabalho que o desabilite. temporariamente para o trabalho.
Durante o período de incapacidade, ele recebe um subsídio diário, excluindo dias de descanso semanais, o que equivale a uma porcentagem do salário médio, de acordo com as seguintes regras:
- Doença ou acidente de origem comum: se você estiver hospitalizado, 50% e, se não, 60%
- Doença ocupacional ou acidente de trabalho: se você estiver hospitalizado, 70% e, se não, 80%.
O empregador tem o poder de determinar como ausências justificadas os dias em que o trabalhador é impedido de comparecer ao trabalho, por motivos de doença ou de outra forma, sem que, no primeiro caso, exija a certificação de uma certificação emitida pelo centro de saúde. .
Nesses casos, não há remuneração por salário ou benefício monetário da seguridade social, observa a nota do MTSS.
Quando o trabalhador está apto a continuar desempenhando suas funções em casa, podem ser aplicadas as modalidades de trabalho remoto ou teletrabalho, nas quais ele ganha 100% de seu salário.
A Lei nº 116, “Código do Trabalho”, de 20 de dezembro de 2013, em seu artigo 44, prevê a suspensão da relação de emprego, entre outras causas, quando por disposição legal ou força maior, o trabalhador não puder executar as trabalho para o qual você foi contratado.
Durante a suspensão acima mencionada, alguns dos efeitos do contrato de trabalho são temporariamente interrompidos, sem o desaparecimento da relação de trabalho entre as partes.
A relação de trabalho é retomada quando o trabalhador ingressa no trabalho, pois a causa que deu origem à sua suspensão cessa, mantendo as condições de trabalho anteriores a ele.
O Decreto nº 326, "Regulamento do Código do Trabalho", de 12 de junho de 2014, estabelece em seu artigo 34, alínea a), entre outras, como uma situação em que prossegue com a suspensão da relação de trabalho, a decisão do Conselho Nacional de Defesa em situações de desastres de origem natural, tecnológica ou sanitária.
Portanto, a suspensão das atividades de trabalho organizadas para as províncias, municípios ou determinada região é realizada a pedido do Conselho Nacional de Defesa.
Nesses casos, os trabalhadores recebem até um mês o pagamento de uma garantia salarial equivalente à escala salarial do cargo que ocupam e, se mantida a suspensão, a garantia é de 60%.
Durante esse período, os trabalhadores impedidos de comparecer ao trabalho por doença ou acidente, licença remunerada ou não, protegidos por lei, recebem o tratamento regulamentado em cada caso na legislação trabalhista e previdenciária, conforme o caso.
Uma vez ordenada a cessação da suspensão do trabalho, o empregador poderá conceder licença não remunerada aos trabalhadores enquanto eles estiverem nas seguintes situações:
- Eles são evacuados, transferidos para outra casa ou precisam permanecer em sua casa para sua proteção; y
- quando a mãe ou o pai tiverem de cuidar do filho menor que foi suspenso da escola ou do círculo de filhos, se não houver outro membro da família que possa substituí-lo.
Em Cuba, a proteção dos trabalhadores é garantida e a lei concebe tratamento trabalhista, salarial e previdenciário, dependendo do estágio em que o país se encontra.
(Com informações da ACN)
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